STJAgInt no REsp 2.267.750
Cessão de crédito: negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cessão de crédito
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em controvérsia envolvendo cessão de cota de consórcio quitada e alegada necessidade de anuência prévia da administradora (Lei n. 11.795/2008, art. 13), bem como a suficiência de notificação ao devedor (Código Civil, art. 290).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação (CPC, arts. 489, § 1º, II, IV e VI, e 1.022); e (ii) saber a análise das teses veiculadas no recurso especial exige reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas. Inconformismo da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
4. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (premissa de cota integralmente quitada e inexistência de obrigações pendentes) e reinterpretação de cláusulas contratuais do consórcio, providências incompatíveis com a via especial.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.