STJAREsp 2.881.129
Violação da coisa julgada: decisão extra petita
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Violação da coisa julgada
- Decisão extra petita
- Não ocorrência
- Interpretação lógico-sistemática do pedido
- Coparticipação
- Cláusula válida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. COPARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA VÁLIDA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, não se restringindo aos termos estritos do capítulo específico.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da legalidade, em tese, de cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não implique financiamento integral do procedimento pelo beneficiário ou configure fator de limitação grave ou de inviabilização do acesso aos serviços de saúde. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou genericamente a cobrança da coparticipação, como consequência lógica do dever de cobertura integral, sem, contudo, analisar as particularidades da cláusula no caso concreto e verificar se os valores impostos ao beneficiário seriam desarrazoados ou restritivos ao tratamento, o que impõe a ordem de retorno dos autos para nova apreciação da matéria.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.