STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.938.295
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo (Súmula 83/STJ), bem como rejeitou embargos de declaração anteriores por inexistência de vícios, nos termos do art. 1.022 do CPC .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível suprir, em sede de embargos de declaração, deficiência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.
4. A decisão embargada enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício apto a ensejar acolhimento dos aclaratórios.
6. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza incindível, impondo à parte o ônus de impugnar integralmente seus fundamentos.
8. A tentativa de suprir deficiência de impugnação apenas em momento posterior, como no agravo interno ou nos embargos de declaração, configura inovação recursal vedada, sujeita à preclusão consumativa.
9. A ausência de demonstração de vício processual evidencia o caráter meramente infringente dos embargos.
10. Não se configura caráter protelatório dos embargos, sendo indevida a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, na ausência de dolo ou abuso do direito de recorrer.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.