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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.818.939

Nota promissória: preliminar de ilegitimidade ativa

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Nota promissória
  • Preliminar de ilegitimidade ativa
  • Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material
  • Rejeição

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentado na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A parte embargante alegou omissão na decisão embargada, afirmando que esta se baseou em premissa equivocada ao não apreciar o pedido de gratuidade de justiça e ao aplicar a regra geral da sucumbência sem decidir previamente sobre a aplicação da gratuidade ao caso.

3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar tais vícios.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

6. Não há omissão na decisão embargada quando esta examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.

7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica no caso concreto.

8. A obscuridade não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.

9. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, como lapsos na grafia ou na transposição de dados processuais, o que não se confunde com divergências interpretativas ou jurídicas.

10. Os embargos de declaração apresentados refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não configurando os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo 11.Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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