STJEDcl no AREsp 3.203.312
Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da alegada negativa prestação jurisdicional pela origem; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da alegada eficácia executiva; e (iii) saber se houve omissão quanto às razões de incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado consignou que houve análise suficiente das teses recursais pelo Tribunal de origem.
5. Inexiste omissão sobre a eficácia executiva, porque o acórdão registrou expressamente a impossibilidade de revisão da conclusão estadual acerca da inexistência de título líquido, certo e exigível, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há omissão quanto às Súmulas n. 283 e 284 do STF, uma vez que se afirmou expressamente a deficiência das razões recursais em impugnar o fundamento central do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há omissão quando o o acórdão embargado examina de forma suficiente e devidamente fundamentada as razões recursais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515 I e II, 1.022 e 1.026 § 2º; CC, arts. 189 e 2.027.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.904.834/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.218.194/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.
Tese
"Não há omissão quando o o acórdão embargado examina de forma suficiente e devidamente fundamentada as razões recursais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.