STJEDcl no AREsp 2.638.632
Serviços educacionais/fies: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Serviços educacionais/fies
- Omissão
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS/FIES. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, do afastamento de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, da impossibilidade de análise de matéria constitucional e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) saber se houve omissão na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, supostamente de forma genérica; e (iii) saber se houve omissão na análise individualizada da alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, inclusive quanto à origem da cobrança e à legislação federal pertinente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado examinou as teses e afastou a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
5. Não há omissão na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, justificadas pela necessidade de interpretar cláusulas contratuais e de reexaminar o conjunto fático-probatório.
6. Não se verifica omissão quanto à análise individualizada dos argumentos sobre a origem da cobrança e a legislação aplicável, enfrentados no voto com razões claras e suficientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegada negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à origem da cobrança e à legislação federal aplicável".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 5, 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegada negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à origem da cobrança e à legislação federal aplicável".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.