Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEAREsp 3.221.796

Impropriedade da via eleita: ausência de similitude fática

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impropriedade da via eleita
  • Ausência de similitude fática
  • Paradigmas que versam sobre hipótese diversa
  • Divergência não configurada

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMAS QUE VERSAM SOBRE HIPÓTESE DIVERSA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 168/STJ. INADMISSIBILIDADE.

1. A Súmula 315/STJ veda o cabimento de embargos de divergência quando o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial. O acórdão embargado limitou-se a confirmar o não conhecimento do agravo em recurso especial por vício de admissibilidade, sem apreciar a controvérsia de fundo.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a oposição de embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial.

3. Os paradigmas indicados versam sobre a possibilidade de impugnação parcial de capítulos autônomos em agravo interno interposto contra decisão monocrática de Relator do STJ. O caso dos autos, por sua vez, diz respeito à ausência de impugnação de fundamentos da decisão que, no Tribunal de origem, inadmitiu o recurso especial, hipótese em que a própria Corte Especial consolidou orientação no sentido da incindibilidade da decisão. Não há, portanto, similitude fática entre os acórdãos confrontados.

4. Ausente a identidade de circunstâncias fáticas que permita a contraposição de teses jurídicas, a divergência não se configura nos moldes exigidos pelo art. 1.043 do CPC/2015. A decisão embargada encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte, atraindo o óbice da Súmula 168/STJ.

5. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.