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Jurisprudências

STJREsp 2.124.157

Fundação: reversão de sobras

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAÇÃO. REVERSÃO DE SOBRAS. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A autonomia da fundação e a afetação do patrimônio às suas finalidades impõem autorização estatutária específica para destinação de recursos a ente diverso, sob controle ministerial, não bastando a invocação abstrata do art. 44, § 6º, da Lei 9.096/1995.

2. Não há violação dos arts. 23 e 24 da LINDB quando inexistente situação plenamente constituída a ser preservada, com ciência prévia acerca da necessidade de alteração estatutária e ausência de vinculação a entendimentos pretéritos na atuação fiscalizatória.

3. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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