STJAgInt no AREsp 3.145.096
Óbices de admissibilidade: prequestionamento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices de admissibilidade
- Prequestionamento
- Deficiência de fundamentação
- Alegação de sentença extra petita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento das matérias federais, deficiência de fundamentação e necessidade de reexame do acervo fático-probatório, com manutenção da majoração de honorários recursais.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta: (i) prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos federais; (ii) superação do óbice da deficiência de fundamentação; (iii) possibilidade de revaloração de provas na via especial; (iv) negativa de vigência aos arts. 158, 159, 165, 171 e 481 do Código Civil e aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil por suposta decisão extra petita; e (v) dissociação não configurada entre razões recursais e acórdão recorrido.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência das Súmulas 211/STJ, 284/STF e 7/STJ, e manteve a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há prequestionamento expresso ou implícito das matérias federais indicadas e se é necessária a alegação de violação do art. 1.022 do CPC para admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); (ii) se as razões do agravo em recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (iii) se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou se há mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iv) se houve julgamento extra petita ou se o acórdão recorrido corrigiu o vício observado na sentença, mantendo-se a decisão dentro dos limites do pedido, à luz dos arts. 141 e 492 do CPC; e (v) se o relator pode decidir monocraticamente nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, bem como a manutenção de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
III. Razões de decidir
5. Em relação à alegada violação dos arts. 158, 159, 165, 171 e 481 do Código Civil, 141 e 492 do Código de Processo Civil, o prequestionamento não se configura sem pronunciamento expresso ou implícito do Tribunal de origem sobre os dispositivos federais invocados; não demonstrada deliberação colegiada específica acerca dos artigos citados, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/356/STF.
6. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a indicação, no próprio recurso especial, de negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC; ausente tal alegação, permanece o óbice de inadmissibilidade.
7. Em relação às teses da ciência da hipoteca, do registro e da improcedência dos embargos de terceiro, a dissociação entre as razões recursais e a ratio decidendi do acórdão recorrido, bem como a indicação genérica de dispositivos sem correlação concreta com os fundamentos do julgado, configuram deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF.
8. Em relação às teses do acórdão recorrido sobre: lavratura da escritura pública de compra e venda do apartamento ; a ciência e concordância quanto à existência de hipoteca em primeiro, único e especial grau; a ausência de averbação tempestiva do compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel; e a demonstração documental do empréstimo realizado, a pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; a revaloração jurídica só afasta o óbice quando demonstrados fatos incontroversos delineados no acórdão, o que não ocorreu.
9. Não se verifica decisão extra petita no acórdão recorrido; a aplicação do direito aos fatos dentro dos limites do pedido, inclusive a correção de vício da sentença, é compatível com o jura novit curia e a interpretação lógico-sistemática dos pedidos (arts. 141 e 492 do CPC).
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.