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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.151.102

Cumprimento de sentença: obrigação de fazer

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Obrigação de fazer
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Critério de rateio
  • Perda de objeto

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE RATEIO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento definitivo de sentença, determinou que cada executada deveria arcar com metade da verba honorária. Nas razões recursais, os exequentes objetivavam fosse fixada a responsabilidade dos litigantes pelo pagamento da verba honorária de forma proporcional à condenação, e não igualitária.

3. Ocorreu que, no julgamento de agravo de instrumento conexo, foi dado parcial provimento ao recurso de uma das executadas para estabelecer que a verba honorária devida por ela, no cumprimento de sentença, terá por base o proveito econômico dos exequentes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. E, quanto à outra executada, já houve acordo entre as partes. Desse modo, ficou prejudicado o agravo de instrumento que discutia o critério de rateio.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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