STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.758.317
Decisão surpresa: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão surpresa
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, reputando inviável o conhecimento de suposta violação de enunciado sumular e mantendo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança com pedido de condenação ao pagamento do valor devido, com juros e correção, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 47.300,33.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos; a Corte estadual manteve integralmente a sentença em apelação.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ ao exame da alegada decisão surpresa decorrente do desentranhamento de documentos; e (ii) saber se é incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam sanar omissões e prequestionar a matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão sobre inexistência de decisão surpresa demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial.
6. Mantém-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos de declaração rediscutiram o mérito já apreciado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para caracterizar suposta decisão surpresa. 2. É aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração que buscam rediscutiram o mérito já apreciado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para caracterizar suposta decisão surpresa. 2. É aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração que buscam rediscutiram o mérito já apreciado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.