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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.758.317

Decisão surpresa: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, reputando inviável o conhecimento de suposta violação de enunciado sumular e mantendo a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança com pedido de condenação ao pagamento do valor devido, com juros e correção, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 47.300,33.

3. A sentença julgou improcedentes os pedidos; a Corte estadual manteve integralmente a sentença em apelação.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ ao exame da alegada decisão surpresa decorrente do desentranhamento de documentos; e (ii) saber se é incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam sanar omissões e prequestionar a matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão sobre inexistência de decisão surpresa demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial.

6. Mantém-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos de declaração rediscutiram o mérito já apreciado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para caracterizar suposta decisão surpresa. 2. É aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração que buscam rediscutiram o mérito já apreciado".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.022, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para caracterizar suposta decisão surpresa. 2. É aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração que buscam rediscutiram o mérito já apreciado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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