STJAgInt no AREsp 3.060.895
Contrato bancário: cerceamento de defesa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Cerceamento de defesa
- Juros remuneratórios e capitalização
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão incidência da Súmula n. 7/STJ e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O recorrente alega negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV), cerceamento de defesa e erro na distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 369, 370 e 373, II), além de controvérsias contratuais bancárias relativas à inexistência de contrato e de cláusulas de vencimento antecipado, capitalização de juros, multa, cumulação de encargos, ininteligibilidade de planilha e necessidade de exibição de extratos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) examinar se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) verificar se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre cerceamento de defesa, encargos contratuais e distribuição do ônus da prova exige reexame fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O acórdão enfrentou, de modo fundamentado, os pontos relevantes, sendo insuficiente o mero inconformismo para caracterizar ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.
4. As teses de cerceamento de defesa, abusividade dos encargos contratuais, distribuição do ônus da prova e vícios na formação do conjunto probatório exigem revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via especial (Súmulas n. 7/STJ). Nessa linha, a revisão das conclusões quanto à necessidade de prova pericial e à suficiência dos documentos acostados implicaria reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com o recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.