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Jurisprudências

STJAREsp 3.124.443

Cédula rural pignoratícia e hipotecária: encargos contratuais

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Agrário e Agronegócio
  • Cédula rural pignoratícia e hipotecária
  • Encargos contratuais
  • Termo final dos encargos de inadimplemento
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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL DOS ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, incidência da Súmula n. 83 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à ação monitória fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária, em que se pleiteia a incidência dos encargos contratuais de inadimplemento até o efetivo pagamento.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, constituiu título executivo judicial, determinou atualização pelos índices oficiais a partir do ajuizamento, fixou juros de mora legais a partir da citação e condenou em custas e honorários de 10%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e afirmou que, após o ajuizamento, incidem apenas correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora legais; não foram opostos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 389, 395 e 404 do CC ao limitar os encargos contratuais de mora ao ajuizamento da ação; (ii) saber se negou vigência aos arts. 5º, parágrafo único, e 71 do Decreto-Lei n. 167/1967 ao afastar a incidência contínua dos encargos contratuais até a quitação; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência dos encargos convencionais até o efetivo pagamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A orientação do STJ é firme no sentido de que, havendo inadimplência contratual, os encargos convencionais incidem desde o vencimento até o efetivo pagamento, não se limitando ao ajuizamento da ação, impondo-se a reforma do acórdão recorrido, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Em inadimplência contratual, os encargos convencionais incidem desde o vencimento até o efetivo pagamento, não se limitando ao ajuizamento da ação, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395 e 404; Decreto-Lei n. 167/1967, arts. 5º, parágrafo único, e 71; CPC, arts. 1.030, V e 700, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.038.815/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 2.363.601/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.150.394/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025.

Tese

"1. Em inadimplência contratual, os encargos convencionais incidem desde o vencimento até o efetivo pagamento, não se limitando ao ajuizamento da ação, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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