STJAgInt no AREsp 2.626.143
Cumprimento de sentença: impugnação aos cálculos
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Impugnação aos cálculos
- Contadoria judicial
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual objetivava o reconhecimento de excesso de execução e ofensa à coisa julgada em cumprimento de sentença, cujos cálculos elaborados pela contadoria judicial foram homologados pelo juízo ante a ausência de prova argumentativa suficiente pela parte executada para desconstituí-los.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admitida a inovação recursal em agravo interno para requerer a aplicação de nova legislação e de tese fixada em recurso repetitivo; (ii) estabelecer se a desconstituição da conclusão do tribunal de origem sobre a validade dos cálculos judiciais exige reexame fático-probatório; e (iii) determinar se as teses jurídicas suscitadas preenchem o requisito do prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apresentação de matérias não alegadas nas razões do recurso especial, ainda que de ordem pública, em sede de agravo interno configura indevida inovação recursal, o que impede o seu conhecimento em razão da preclusão consumativa.
4. A revisão do entendimento firmado pelo tribunal de origem, que concluiu pela correção dos cálculos elaborados pela contadoria judicial com imparcialidade e pela ausência de provas capazes de infirmá-los, exige incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial.
5. A ausência de emissão de juízo de valor, pelo tribunal de origem, acerca das teses jurídicas e da interpretação dos dispositivos legais invocados obsta o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.
6. O reconhecimento do prequestionamento ficto impõe a oposição prévia de embargos de declaração na origem e a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, pressupostos não preenchidos pela parte recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. É vedada a inovação recursal em agravo interno, operando-se a preclusão consumativa sobre questões, ainda que de ordem pública, não suscitadas oportunamente no recurso especial. 2. A desconstituição de acórdão que atesta a higidez dos cálculos da contadoria judicial e a insuficiência probatória da impugnação ao cumprimento de sentença demanda o vedado reexame fático-probatório. 3. O prequestionamento ficto pressupõe a oposição de embargos de declaração no tribunal de origem e a expressa alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo extremo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, 525, § 1º, V, e § 4º, e 1.022; Lei 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.187.728/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01.12.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.224.872/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10.11.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.772.560/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 05.05.2025; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Tema 1368/STJ.
Tese
1. É vedada a inovação recursal em agravo interno, operando-se a preclusão consumativa sobre questões, ainda que de ordem pública, não suscitadas oportunamente no recurso especial. 2. A desconstituição de acórdão que atesta a higidez dos cálculos da contadoria judicial e a insuficiência probatória da impugnação ao cumprimento de sentença demanda o vedado reexame fático-probatório. 3. O prequestionamento ficto pressupõe a oposição de embargos de declaração no tribunal de origem e a expressa alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo extremo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.