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Jurisprudências

STJAREsp 2.882.786

Violação do artigo 1.022 do CPC: deficiência de fundamentação

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação do artigo 1.022 do CPC
  • Deficiência de fundamentação
  • Índice de correção monetária pactuado
  • Revisão
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO LOCATÍCIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PACTUADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão judicial do contrato de locação comercial firmado entre as partes, especificamente quanto à substituição do índice de correção monetária pactuado (IGP-M) pelo IPCA ou outro índice que reflita de forma mais adequada a inflação, em razão da alegada onerosidade excessiva e desproporção manifesta decorrentes de eventos extraordinários e imprevisíveis, como os impactos econômicos da pandemia de covid-19.

2. De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF.

3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Ressalta-se que esta Corte vem decidindo que a "revisão de contratos em razão da pandemia não pode ser feita de forma abstrata, dependendo da análise das suas consequências concretas na relação contratual" (REsp n. 2.100.646/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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