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Jurisprudências

STJAREsp 2.983.045

Direito civil e processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA É VÁLIDA DESDE QUE, ALÉM DE OUTROS REQUISITOS, NÃO ULTRAPASSE A SOMA DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO INDICA QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREENCHA A ESSES REQUISITOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ.

2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ e pleiteando provimento jurisdicional que, diante do reconhecimento da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, assegure a manutenção da comissão de permanência, em prejuízo das demais verbas incidentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando que a parte agravante pretende a manutenção da comissão de permanência, em detrimento dos demais encargos incidentes.

III. Razões de decidir

4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a comissão de permanência é válida desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, e que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos previstos no contrato.

6. Decisão da Corte de origem que, no caso concreto, não indica que a comissão de permanência não ultrapasse a soma dos encargos previstos no contrato.

7. No caso concreto, a análise dos autos indica que a decisão da Corte de origem está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83.

IV. Dispositivo

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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