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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.853.412

Juntada de documentos na fase de apelação: comprovação de interrupção de prescrição

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Juntada de documentos na fase de apelação
  • Comprovação de interrupção de prescrição
  • Poderes instrutórios do juiz

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE APELAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial. A parte recorrente alega preclusão e má-fé na juntada de documentos na fase de apelação, referentes a uma ação ajuizada na Justiça Federal em 1990, utilizados para comprovar a interrupção da prescrição em ação de indenização por danos morais decorrentes da Síndrome de Talidomida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admitida a juntada de documentos na fase de apelação para comprovar a interrupção da prescrição; (ii) verificar se o reconhecimento de má-fé ou da indispensabilidade dos documentos exige reexame de provas; e (iii) estabelecer se a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório.

4. O magistrado possui poderes instrutórios para determinar a produção de provas de ofício quando as entender pertinentes e relevantes para o deslinde da causa, não havendo preclusão probatória para o juízo.

5. A revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da inexistência de má-fé, desídia ou ocultação proposital, bem como sobre a indispensabilidade dos documentos juntados, exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, pois impossibilita a demonstração da similitude fática necessária para a configuração do dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. É admissível a juntada de documentos em fase recursal quando ausente má-fé, respeitado o contraditório e não se tratar de documento indispensável à propositura da demanda. 2. A revisão da indispensabilidade do documento e da aferição de má-fé na sua juntada tardia atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula 7/STJ inviabiliza o exame de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 240, § 1º, 278, 370, 434 e 435, caput e parágrafo único; CC/1916, arts. 5º, I, 169 e 177, caput; CC/2002, arts. 202, I, e 205; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.138.877/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.218/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.08.2024.

Tese

1. É admissível a juntada de documentos em fase recursal quando ausente má-fé, respeitado o contraditório e não se tratar de documento indispensável à propositura da demanda. 2. A revisão da indispensabilidade do documento e da aferição de má-fé na sua juntada tardia atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula 7/STJ inviabiliza o exame de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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