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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.200.731

Irrecorribilidade da decisão

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM E SUSPENSÃO DO PROCESSO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem e o sobrestamento do processo, em razão da afetação, no âmbito da Segunda Seção, do Tema n. 1.375/STJ dos recursos repetitivos, referente à obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência, bem como a (in)admissibilidade de rediscussão dos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral. 2 A afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos impõe, obrigatoriamente, o sobrestamento dos processos pendentes e a devolução dos autos à origem enquanto não fixada a tese vinculante (CPC, arts. 1.036 e 1.037; RISTJ, art. 256-L, I).

3. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento e a devolução dos autos à origem em razão de tema submetido à sistemática de repetitivos, salvo demonstração de erro patente na identificação do tema ou distinção específica não verificada no caso (CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10).

4. A alegação de distinção deve ser veiculada por requerimento próprio dirigido ao relator no tribunal superior; somente da decisão que apreciar tal requerimento é cabível agravo interno (CPC, art. 1.037, § 13, II). Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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