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Jurisprudências

STJAREsp 2.793.572

Execução de título extrajudicial: extinção por prescrição intercorrente

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Extinção por prescrição intercorrente
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Não fixação em favor do executado
  • Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ
  • Alegação de omissão no acórdão (art. 1.022 do CPC/2015)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO FIXAÇÃO EM FAVOR DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR, QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO POR NÃO CUMPRIR A OBRIGAÇÃO ESPONTANEAMENTE. IRRELEVÂNCIA DA RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E SUFICIENTE. NÃO CONFUSÃO COM DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I - CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por administrador judicial de massa falida contra decisão que inadmitiu recurso especial, em execução de título extrajudicial extinta por prescrição intercorrente, na qual se discute a ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado, com alegação de omissão no acórdão recorrido quanto à resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Aplicabilidade do princípio da causalidade para fixação de honorários advocatícios em extinção de execução por prescrição intercorrente, irrelevância da resistência do credor, e existência de omissão no julgado (art. 1.022 do CPC/2015), com insurgência contra a não condenação do exequente ao pagamento de verba honorária pelo critério do proveito econômico (Tema 1076/STJ).

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. Ausência de omissão no acórdão recorrido, que se manifestou de forma clara e motivada sobre os pontos controvertidos, sem confusão com decisão desfavorável aos interesses da parte;

4. Alinhamento do julgado com a jurisprudência consolidada do STJ, que veda a fixação de honorários em favor do executado em casos de prescrição intercorrente, aplicando o princípio da causalidade em desfavor do devedor por não cumprir espontaneamente a obrigação, independentemente da inércia do credor ou de sua resistência;

5. Incidência da Súmula 83/STJ, ante a ausência de precedentes contemporâneos ou distinção capaz de superar o óbice; inviabilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ); precedentes firmados em julgados recentes da Terceira e Quarta Turmas do STJ.

IV - DISPOSITIVO

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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