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Jurisprudências

STJREsp 2.220.771

Deserção da apelação e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Deserção da apelação e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Deficiência de fundamentação
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DA APELAÇÃO E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu da apelação por deserção e, em agravo interno, não conheceu do recurso por inépcia, com aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, mantida em juízo de retratação.

2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em que se discutiu a reforma da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença.

3. O Juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção após determinação de complementação do preparo não atendida. Em agravo interno, não conheceu por inépcia e aplicou multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo que, em juízo de retratação, manteve a multa à luz das peculiaridades do caso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil incide quando o agravo interno não tem caráter protelatório e seria necessário ao exaurimento da instância; (ii) saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta violação do art. 150 da Constituição Federal; e (iii) saber se há base legal específica para exigir preparo de apelação em cumprimento de sentença ou em sentença sem conteúdo econômico, à luz do art. 4º, II, e § 2º, da Lei n. 11.608/2003 e dos arts. 3º, 5º e 77 do Código Tributário Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando o agravo interno é manifestamente inadmissível por inépcia e ausência de impugnação específica, reiterando matéria já decidida.

7. É incabível a apreciação de ofensa ao art. 150 da Constituição Federal na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

8. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação do recurso especial, impedindo a compreensão da controvérsia quanto ao preparo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando o agravo interno é manifestamente inadmissível por inépcia e ausência de impugnação específica. 2. É incabível a apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de suposta violação do art. 150 da Constituição Federal. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação do recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.007, § 2º, e 1.021, § 4º; Lei n. 11.608/2003, art. 4º, II, § 2º; CF, art. 150; CTN, arts. 3º, 5º e 77.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.940.994/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando o agravo interno é manifestamente inadmissível por inépcia e ausência de impugnação específica. 2. É incabível a apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de suposta violação do art. 150 da Constituição Federal. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação do recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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