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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.795.618

Processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da homologação da desistência da exceção de suspeição, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência na demonstração analítica do dissídio e da ausência de similitude fático-jurídica, bem como da não aplicação do art. 1.025 do CPC sem violação ao art. 1.022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão no não enfrentamento do mérito do impedimento e da suspeição; (ii) saber se há omissão quanto ao vício de rito do incidente de suspeição, conforme o art. 146, §§1 e §2, I, do CPC; (iii) saber se há omissão no não reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC diante de suposta violação ao art. 1.022 do CPC; (iv) saber se há obscuridade e contradição pelo foco exclusivo na homologação da desistência, afastando as teses dos arts. 144 e 145 do CPC; e (v) saber se há obscuridade e contradição na manutenção do óbice da Súmula n. 284 do STF ante a alegada demonstração analítica do dissídio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao mérito do impedimento e da suspeição, porque a homologação da desistência da exceção encerra a discussão processual e torna prejudicada a análise das teses dos arts. 144 e 145 do CPC.

5. Não há omissão sobre vício de rito do art. 146 do CPC, pois a desistência voluntária do incidente impede o prosseguimento das etapas procedimentais e torna irrelevante a discussão sobre atos não praticados.

6. Inexistem obscuridade e contradição quanto ao foco na homologação da desistência e à aplicação da Súmula n. 284 do STF, porquanto o acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes e apontou a deficiência na demonstração analítica do dissídio e a ausência de similitude fático-jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de que a desistência homologada prejudica o exame do impedimento e da suspeição. 2. Inexiste omissão sobre o rito do incidente de suspeição quando a desistência encerra o procedimento e torna irrelevante a discussão sobre atos não praticados. 3. Não há obscuridade ou contradição quando o acórdão explicita a suficiência da fundamentação e a incidência da Súmula n. 284 do STF pela deficiência na demonstração do dissídio."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, IX, 145, I, 146, §§1 e §2, I, 489, §1, II, III, 1.022, I, II, III, 1.025, 1.030, V, 1.026, §2.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de que a desistência homologada prejudica o exame do impedimento e da suspeição. 2. Inexiste omissão sobre o rito do incidente de suspeição quando a desistência encerra o procedimento e torna irrelevante a discussão sobre atos não praticados. 3. Não há obscuridade ou contradição quando o acórdão explicita a suficiência da fundamentação e a incidência da Súmula n. 284 do STF pela deficiência na demonstração do dissídio."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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