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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.212.812

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, em razão da suficiência da fundamentação, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar reinterpretação contratual e reexame de provas, e da ausência de cotejo analítico para o dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da Cláusula 1.3 do contrato celebrado com terceira adquirente; (ii) saber se houve omissão sobre a distinção entre os dois contratos e a vinculação da segunda parcela à regularização fundiária; (iii) saber se houve omissão quanto à qualificação jurídica do pagamento parcial da primeira parcela como inadimplemento capaz de afastar o art. 476 do CC; (iv) saber se há contradição na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na afirmação de suficiência da fundamentação; (v) saber se existe obscuridade por suposta aplicação implícita da teoria do adimplemento substancial; (vi) saber se houve omissão acerca de violação ao art. 93, IX, da CF; e (vii) saber se há erro material quanto à conclusão de ausência de cotejo analítico no dissídio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão sobre a Cláusula 1.3, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, o pagamento da primeira parcela e a vinculação da segunda parcela à guia de cálculo do ITERTINS, reputando adequada a prestação jurisdicional.

5. Não há omissão quanto à distinção entre contratos ou à vinculação da segunda parcela, porque a decisão embargada apreciou a interpretação das cláusulas e assentou a vinculação expressa ao ato notificatório da guia de cálculo, ônus do vendedor.

6. Inexiste omissão sobre a qualificação jurídica do pagamento parcial, uma vez que a decisão tratou a matéria à luz do art. 476 do CC e do contexto fático-contratual delineado, afastando a tese de inadimplemento dos compradores.

7. Não subsiste contradição, pois a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi fundamentada na necessidade de reinterpretação de cláusulas e reexame de provas, sem dissociação entre razões e conclusão.

8. Ausente obscuridade, porque o acórdão não aplicou a teoria do adimplemento substancial, limitando-se à análise do art. 476 do CC e à sequência das obrigações, com percurso lógico claro e inteligível.

9. Inexistente omissão sobre o art. 93, IX, da CF, tendo o julgado apreciado a negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem notícia de dedução daquela tese no recurso especial.

10. Não se verifica erro material quanto ao dissídio, porquanto a decisão embargada concluiu, de forma motivada, pela falta de cotejo analítico e de similitude fática, o que afasta correção formal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta suficientemente o pagamento da primeira parcela e a vinculação da segunda parcela a ato administrativo específico. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada analisa a distinção entre contratos e a vinculação da parcela ao procedimento de regularização. 3. Inexiste omissão quando a qualificação jurídica do pagamento parcial é apreciada sob o art. 476 do CC, à luz do contexto contratual. 4. Inexiste contradição quando a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ se funda na necessidade de reinterpretação contratual e reexame de provas. 5. Não se constata obscuridade quando o acórdão não adota a teoria do adimplemento substancial e expõe fundamentos claros. 6. Não há omissão sobre o art. 93, IX, da CF quando a negativa de prestação jurisdicional é examinada nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

7. Não há erro material quando a conclusão acerca do dissídio se baseia na ausência de cotejo analítico e de similitude fática.". Ante o exposto, embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CC, art. 476; CF, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta suficientemente o pagamento da primeira parcela e a vinculação da segunda parcela a ato administrativo específico. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada analisa a distinção entre contratos e a vinculação da parcela ao procedimento de regularização. 3. Inexiste omissão quando a qualificação jurídica do pagamento parcial é apreciada sob o art. 476 do CC, à luz do contexto contratual. 4. Inexiste contradição quando a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ se funda na necessidade de reinterpretação contratual e reexame de provas. 5. Não se constata obscuridade quando o acórdão não adota a teoria do adimplemento substancial e expõe fundamentos claros. 6. Não há omissão sobre o art. 93, IX, da CF quando a negativa de prestação jurisdicional é examinada nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

7. Não há erro material quando a conclusão acerca do dissídio se baseia na ausência de cotejo analítico e de similitude fática.". Ante o exposto, embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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