STJAgInt no AREsp 2.828.023
Direito processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se há a possibilidade de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não demonstrou de forma específica e objetiva a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração jurídica das provas.
4. A decisão agravada corretamente concluiu que a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantendo-se a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários recursais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 421, 421-A, 422, 476 e 607.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Tese
"1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários recursais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.