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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.023.420

Fundamentação deficiente: necessidade de revolvimento fático-probatório

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ, concluindo pela ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, pela deficiência de fundamentação das razões recursais e pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.

3. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática teria incorrido em erro de premissa ao atribuir ao acórdão recorrido fundamento nele inexistente, que a controvérsia seria exclusivamente de direito e que o dissídio jurisprudencial teria sido regularmente demonstrado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno logrou desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, à luz: (i) da alegada inexistência de fundamento autônomo não impugnado; (ii) da alegação de que a controvérsia seria de direito puro, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) da alegada comprovação regular do dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas não há motivos para reconsideração, devendo ser mantida a decisão agravada.

6. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 283/STF. 7.O acolhimento da pretensão recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 8.A comprovação do dissídio jurisprudencial permanece deficiente, sendo certo que, de todo modo, a divergência invocada assenta em base fática, atraindo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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