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Jurisprudências

STJAREsp 3.051.646

Responsabilidade civil em transporte coletivo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM TRANSPORTE COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com óbices de incidência da Súmula n. 7 do STJ e de prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial pela mesma Súmula;

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de queda no interior de ônibus; O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.

3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários de 10%, com exigibilidade suspensa pela assistência judiciária;

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de danos morais e fixar honorários de 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à aplicação exclusiva da Taxa Selic e a fundamentos de responsabilidade civil; (ii) saber se o acórdão violou o art. 373, II, do CPC ao desconsiderar prova da culpa exclusiva da vítima e de terceiro; (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC ao reconhecer responsabilidade sem ato ilícito ou nexo causal; (iv) saber se o art. 393 do CC afasta a responsabilidade por caso fortuito/força maior decorrente de manobra evasiva; (v) saber se o art. 944 do CC impõe redução do dano moral por desproporção; (vi) saber se o art. 945 do CC exige redução por culpa concorrente da vítima; (vii) saber se o art. 955 do CC foi erroneamente aplicado quanto à existência de dano indenizável; e (viii) saber se o art. 406 do CC impõe aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório relativo às teses de responsabilidade civil, ônus da prova, caso fortuito/força maior, culpa exclusiva ou concorrente e revisão do quantum de dano moral.

7. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou, de forma clara e fundamentada, correção monetária e juros, ausentes omissão, contradição ou obscuridade.

8. Não se conhece do recurso especial pela Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e a revisão do quantum indenizatório nas teses de responsabilidade civil, ônus da prova, caso fortuito/força maior e culpa exclusiva ou concorrente. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos analisa de modo claro correção monetária e juros, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393, 406, 927, 944, 945, 955; CPC, arts. 373, 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e a revisão do quantum indenizatório nas teses de responsabilidade civil, ônus da prova, caso fortuito/força maior e culpa exclusiva ou concorrente. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos analisa de modo claro correção monetária e juros, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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