STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.941.982
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Segundos embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo interno em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade do recurso especial (Súmulas 7/STJ, 518/STJ e 282/STF).
2. A parte embargante sustenta que o julgado padece de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quanto ao cumprimento do ônus da dialeticidade recursal, afirmando ter impugnado, ponto a ponto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo interno em agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a ensejar a integração do julgado por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada examinou de forma suficiente as questões suscitadas, com fundamentação coerente e inteligível, não havendo omissão, pois foram enfrentados os pontos relevantes para a solução da controvérsia, em consonância com o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. Não se verifica contradição interna no julgado, uma vez que os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si, sendo certo que eventual divergência entre o entendimento adotado e a tese defendida pela parte não configura contradição sanável por embargos de declaração.
6. Inexiste obscuridade, porque a decisão embargada é clara e permite a adequada compreensão das razões adotadas para não conhecer do agravo interno em agravo em recurso especial, não se confundindo discordância da parte com dificuldade de compreensão do conteúdo do julgado.
7. Não há erro material, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão quanto à indicação dos elementos essenciais do processo, não se configurando como erro material a divergência interpretativa ou jurídico-argumentativa apontada pela parte embargante.
8. Conclui-se que os embargos de declaração veiculam mera irresignação da parte com o resultado do julgamento e com a conclusão de ausência de impugnação específica, buscando rediscutir matéria já decidida sem apontar vício interno na decisão, o que impõe a rejeição dos aclaratórios.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.