STJEDcl no AgInt na TutAntAnt 575
Tutela cautelar antecedente: efeito suspensivo a agravo em recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela cautelar antecedente
- Efeito suspensivo a agravo em recurso especial
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Reiteração de fundamentos já analisados
- Impossibilidade de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória antecedente, objetivando a suspensão da quebra de sigilo fiscal de herdeiras em cumprimento provisório de sentença. A parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado, especialmente omissão quanto à análise de argumentos relativos à competência do juízo e à excepcionalidade da medida deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão colegiada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada apreciou de forma clara, fundamentada e suficiente os argumentos apresentados no agravo interno, tendo reconhecido a inexistência dos requisitos legais para concessão da tutela cautelar pretendida (art. 995, parágrafo único, do CPC).
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão abordou expressamente a ausência de competência do STJ para examinar pedido de tutela provisória antes da subida do agravo em recurso especial, bem como a inexistência de ilegalidade ou teratologia na decisão de origem.
5. A contradição passível de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, o que não se constata na hipótese, já que os fundamentos e a conclusão do acórdão mantêm coerência lógica entre si.
6. A obscuridade não se configura quando a decisão é inteligível e permite a adequada compreensão dos motivos determinantes do julgamento, ainda que contrários ao interesse da parte.
7. Inexiste erro material, pois o acórdão apresenta exatidão na descrição dos elementos essenciais do caso, sem lapsos ou inexatidões formais.
8. Os embargos representam tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade que ultrapassa os limites da via aclaratória, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
9. Embora reitere argumentos já afastados, o recurso não se revela protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.