STJAgInt no AREsp 3.216.039
Deficiência na fundamentação: menção genérica a dispositivos infraconstitucionais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Deficiência na fundamentação
- Menção genérica a dispositivos infraconstitucionais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, em razão de alegações genéricas de violação de lei federal.
2. O objetivo recursal é decidir se a parte indicou de modo claro e individualizado os dispositivos federais supostamente violados e demonstrou, com precisão, em que medida o acórdão recorrido os teria contrariado.
3. A admissibilidade do recurso especial exige indicação clara e individualizada dos dispositivos de lei federal supostamente violados, com exposição das razões da afronta. A simples referência genérica a diplomas legais não atende ao requisito, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.