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Jurisprudências

STJAREsp 2.248.661

Multa procrastinatória: revisão impossibilidade

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. MULTA PROCRASTINATÓRIA. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO PRESERVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reavaliar o acerto na imposição de multa procrastinatória, após sucessivos recursos, exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

2. A existência de intervenientes hipotecantes na via de execução demanda sua prévia intimação quando dos atos expropriatórios e não sua inclusão no polo passivo da demanda.

3. Direito de preferência preservado, consoante assentado pela Corte de origem. A revisão de tal circunstância também é vedada em recurso especial, por carecer de revolvimento de matéria fático-probatória.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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