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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.801.797

Inexistência de vícios no julgado: rediscussão de matéria

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como das Súmulas 282, 283 e 284 do STF, tendo em vista a ausência de prequestionamento, a necessidade de reexame fático-probatório e a ausência de impugnação específica a fundamentos suficientes para a manutenção da decisão recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração da decisão judicial, com o objetivo de sanar vícios internos, sem se prestar à rediscussão do mérito, salvo nas hipóteses legais (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/2/2025).

4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao julgamento da causa, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/5/2024).

5. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna à própria decisão, entre seus fundamentos e conclusão, o que não se verifica no caso. Divergência entre a tese sustentada pela parte e o entendimento adotado não caracteriza vício.

6. A alegação de obscuridade exige demonstração de falta de clareza na exposição do raciocínio decisório, o que não ocorre quando os fundamentos são inteligíveis e adequados à solução da controvérsia.

7. Inexistente erro material, pois a decisão apresenta redação escorreita e adequada identificação dos elementos processuais essenciais.

8. Eventual discordância da parte com o resultado do julgamento não se confunde com vício processual, revelando, tão somente, irresignação com o desfecho da causa.

9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023).

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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