Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. Não há qualquer vício no acórdão embargado, encontrando-se devidamente fundamentada a conclusão de incidência do óbice da Súmula 182 do STJ ao agravo regimental, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
3. A alegação de nulidade por falta de intimação prévia sobre o julgamento não encontra amparo, pois o agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabel ece tal exigência, conforme precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.