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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.098.156

Execução de título extrajudicial: falta de liquidez e exigibilidade

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CONVERSÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, em agravo de instrumento, manteve decisão que converteu execução de título extrajudicial em ação de conhecimento, ante a inexistência de liquidez e exigibilidade do título e a necessidade de dirimir controvérsia sobre o valor cobrado em ação de cessão de direitos relativa a honorários advocatícios ainda em arbitramento na Justiça Federal.

2. O acórdão recorrido assentou ser cabível a conversão da execução em ação de conhecimento com fundamento no art. 785 do Código de Processo Civil, bem como que eventual ilegitimidade passiva deve ser discutida no processo originário, com oportunidade de dilação probatória.

3. O entendimento consolidado nas Turmas de Direito Privado desta Corte admite a determinação de emenda à petição inicial para conversão da execução em ação de conhecimento, sobretudo quando não demonstrados os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.

4. A convicção do Tribunal de origem quanto à ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo, à incerteza da titularidade do crédito, à necessidade de dilação probatória e à ocorrência ou não de citação válida e de comparecimento espontâneo decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos.

5. A pretensão recursal de reconhecer alteração indevida do pedido e da causa de pedir, bem como de afastar a conversão da execução em ação de conhecimento, exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

6. Mantém-se, ainda, a incidência da Súmula n. 7/STJ em relação à alegada divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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