STJAgRg no AREsp 2.959.143
Impugnação específica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não refuta especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
4. No agravo regimental, o agravante não refuta especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a apontar genericamente a não incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
5. A Súmula n. 182 do STJ dispõe que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicável também conforme os artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:Súmula 182 do STJ.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.