STJAgInt no AREsp 2.790.046
Arrendamento rural: despejo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Arrendamento rural
- Despejo
- Alegação de violação dos arts. 371 e 489 do CPC
- Não ocorrência
- Acórdão fundamentado
- Revisão de provas quanto à eficácia de notificação extrajudicial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. DESPEJO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. REVISÃO DE PROVAS QUANTO À EFICÁCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais à controvérsia de forma motivada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - no sentido de que a notificação extrajudicial enviada em 2020 foi válida e suficiente para a retomada do imóvel, e que a notificação posterior de 2022 não a invalidou - demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.