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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.790.046

Arrendamento rural: despejo

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. DESPEJO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. REVISÃO DE PROVAS QUANTO À EFICÁCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais à controvérsia de forma motivada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.

2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - no sentido de que a notificação extrajudicial enviada em 2020 foi válida e suficiente para a retomada do imóvel, e que a notificação posterior de 2022 não a invalidou - demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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