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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.162.139

Alegada quitação da dívida: ausência de constatação

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Alegada quitação da dívida
  • Ausência de constatação
  • Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos
  • Necessário esclarecimento dos parâmetros adotados
  • Majoração dos honorários advocatícios indevida
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO. ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL ACOLHIDO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. NECESSÁRIO ESCLARECIMENTO DOS PARÂMETROS ADOTADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).

2. Na hipótese, os embargos declaratórios merecem parcial acolhimento, para esclarecer que os parâmetros interpretativos do contrato adotados pelo Tribunal de origem devem ser observados, na fase de liquidação, para se apurar, ressalvados os critérios de compensação financeira entre os adiantamentos de pagamento e o preço de aquisição estabelecido no instrumento contratual e seus respectivos aditivos, conforme interpretação do acórdão distrital, qual o valor efetivamente inadimplido em metros quadrados, relativamente à área total devida a ser entregue aos promitentes-vendedores no empreendimento que deveria ter sido edificado no imóvel objeto da controvérsia. Esse será o valor das perdas e danos (danos emergentes), que deverá ser convertido em valor pecuniário mediante a avaliação de preço de mercado na região do imóvel objeto da lide, vigente na data da liquidação, o qual será atualizado pela taxa Selic a partir da data de conversão, ou seja, da efetiva fixação do valor pecuniário na fase de liquidação.

3. Os valores a serem pagos a título de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos devem ser atualizados apenas pela taxa Selic, sem a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem, adotando-se como termo inicial a data da liquidação, em que efetivamente apurado o montante devido.

4. Considerando que, no caso dos autos, houve parcial provimento do recurso especial da parte contrária, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, para fins de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar obscuridades quanto aos parâmetros da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a ser apurada na fase de liquidação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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