STJAgInt no AREsp 2.854.494
Honorários advocatícios sucumbenciais: princípio da causalidade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Princípio da causalidade
- Ausência de registro do compromisso de compra e venda
- Constrição indevida
- Inovação
- Preclusão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em embargos de terceiro, responde pelos honorários advocatícios quem deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula 303/STJ e do princípio da causalidade. O comprador que não registra o compromisso de compra e venda e provoca a penhora do bem deve arcar com a sucumbência, ainda que vencedor nos embargos.
2. Configura inovação e matéria coberta pela preclusão a impugnação dos honorários fixados na sentença somente em embargos de declaração, quando a matéria não foi objeto de apelação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.