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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.683.211

Intempestividade recursal: alegação de omissão e erro material quanto à comprovação da tempestividade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito Processual Civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Intempestividade recursal. Alegação de omissão e erro material quanto à comprovação da tempestividade. Pretensão de rediscussão do julgado. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, ao fundamento de ausência de documento idôneo apto a afastar a certidão oficial de intimação, sustentando a embargante que a tempestividade estaria comprovada nos próprios autos pelas fls. 1226 e 1227, e-STJ, relativas à leitura da intimação eletrônica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material no acórdão embargado por não ter reconhecido a tempestividade do agravo em recurso especial com base nos documentos indicados pela embargante, notadamente registros extraídos do sistema eletrônico.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador.

4. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de tempestividade e concluiu pela inexistência de prova idônea capaz de infirmar a certidão oficial de intimação, dotada de fé pública, não sendo suficientes registros unilaterais extraídos do sistema eletrônico ou capturas de tela para demonstrar erro na contagem do prazo.

5. A pretensão da embargante implica reexame da valoração jurídica atribuída aos documentos constantes dos autos, providência incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração e que não configura omissão nem erro material.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. 2. A alegação de erro na contagem do prazo recursal decorrente de sistema eletrônico exige comprovação por documento oficial idôneo, não sendo suficientes capturas de tela ou registros unilaterais." _________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.003, § 5º, e 219.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 2/6/2016; STJ, REsp 2.057.973/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 3/11/2025; STJ, AREsp 3.023.239/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025.

Tese

"1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. 2. A alegação de erro na contagem do prazo recursal decorrente de sistema eletrônico exige comprovação por documento oficial idôneo, não sendo suficientes capturas de tela ou registros unilaterais." _________________________

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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