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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.088.459

Vício: matérias de execução

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DE EXECUÇÃO. JUÍZO COMPETENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo recursal e na ausência de flagrante ilegalidade, em razão da reiteração de pedido referente aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, da desnecessidade de fundamentação exaustiva sobre a prisão cautelar na sentença condenatória, da ausência de contemporaneidade da prisão por conta da fuga e da supressão de instância em relação às teses de excesso de prazo e de violação da isonomia.

3. Eventuais insurgências relativas à execução da pena, como o cumprimento de requisito objetivo para a progressão e a adequação do quantum de pena para a aferição de benefícios executórios, devem ser dirigidas ao Juízo competente, isto é, ao Juízo da execução, não podendo esta Corte Superior analisar diretamente a matéria, sob pena de supressão de instância.

4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.

5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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