STJREsp 2.176.181
Gratuidade de justiça: indeferimento
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Indeferimento
- Parcelamento de custas
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, concedendo, de ofício, o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária.
2. O recorrente alegou insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, enquanto o acórdão recorrido fundamentou sua decisão na análise de extratos bancários e declarações de imposto de renda, que indicaram posses significativas.
3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, e o juízo de admissibilidade do recurso especial foi positivo na instância de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II, e 99, §§2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça e da fundamentação do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo analisado os documentos apresentados, como extratos bancários e declarações de imposto de renda, que indicaram suficiência financeira do recorrente.
6. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões submetidas de forma clara e fundamentada.
7. A alegação de insuficiência de recursos não foi comprovada de forma inequívoca, conforme exigido pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelos artigos 98 e 99 do CPC.
8. A análise de matéria fática-probatória, como a suficiência financeira do recorrente, é vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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