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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.012.893

Ausência de omissão: revisão de fatos e provas

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de omissão
  • Revisão de fatos e provas
  • Impossibilidade
  • Deficiência de fundamentação
  • Divergência jurisprudencial
  • Vício substancial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VÍCIO SUBSTANCIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.

1. A ausência de acolhimento da pretensão não implica, necessariamente, reconhecimento de omissão do julgado ou negativa de prestação jurisdicional, desde que o decisum impugnado contenha fundamentação que contemple a análise do caso concreto.

2. Inexistência de correto cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos legais tidos por violados. Incidência da Súmula n. 284/STF.

3. Incabível a revisão de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. O não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC (art. 255, § 1º, do RISTJ).

5. O agravo interno não é meio processual adequado para sanar omissão em decisão monocrática. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal à espécie.

6. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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