STJAgInt no AREsp 3.102.496
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
2. O agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, buscando o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentado pelo agravante impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, à ausência de afronta a dispositivo legal e à deficiência no cotejo analítico, de modo a afastar o óbice da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de admissibilidade do recurso especial possui fundamentos incindíveis, devendo a parte recorrente, à luz do princípio da dialeticidade, impugnar especificamente todos eles, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ e consequente não conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não enfrentou, de modo específico, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ, a inexistência de violação a dispositivo legal e a deficiência no cotejo analítico.
6. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, não basta alegação genérica de que a matéria seria apenas de direito ou de que não se pretende o reexame de provas, sendo indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação recursal, demonstrando a possibilidade de revisão do entendimento firmado sem nova análise do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado.
7. A ausência de ataque específico e articulado a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial configura violação ao princípio da dialeticidade e torna incontornável a incidência da Súmula 182 do STJ, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.