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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.215.121

Responsabilidade civil: construção em terreno alheio

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a pretensão indenizatória fundada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, em razão da necessidade de revisão das premissas fáticas sobre culpa, escusabilidade do erro e nexo causal, e da omissão quanto ao exame do art. 1.255 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame da alegada violação do art. 1.255 do Código Civil; e (ii) saber se foi indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ à pretensão indenizatória fundada nos arts. 186 e 927 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. A omissão quanto ao exame do art. 1.255 do Código Civil é reconhecida e sanada, sem efeitos infringentes, pois a tese recursal demanda alteração das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.

5. A alegação de indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ não procede, porque a responsabilização pretendida pressupõe revisão do conjunto probatório para infirmar conclusões sobre culpa, escusabilidade do erro e nexo causal, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de violação do art. 1.255 do Código Civil pressupõe alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 2. Não cabem embargos de declaração com efeitos modificativos quando a responsabilização prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil exige reexame do conjunto probatório." Ante o exposto acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão quanto ao exame do art. 1.255 do Código Civil, mantido, no mais, o acórdão embargado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 186, 927 e 1.255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de violação do art. 1.255 do Código Civil pressupõe alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 2. Não cabem embargos de declaração com efeitos modificativos quando a responsabilização prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil exige reexame do conjunto probatório." Ante o exposto acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão quanto ao exame do art. 1.255 do Código Civil, mantido, no mais, o acórdão embargado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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