STJAgInt no AREsp 2.735.457
Título executivo original: eficácia de garantia hipotecária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Título executivo original
- Eficácia de garantia hipotecária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL. EFICÁCIA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte agravante alega inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, sustentando que impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a apresentação do título executivo original nos autos, quando há questionamento sobre a existência e a validade do negócio jurídico; (ii) saber se é possível reconhecer a ineficácia de ato jurídico em que foi dado imóvel em garantia hipotecária sob a alegação de que os poderes conferidos em procuração foram extrapolados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial se revela suficiente, razão pela qual não é caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
6. Foi aplicada a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento dominante do STJ.
6. A alegação de ineficácia do ato que deu o imóvel em garantia não foi acolhida, pois a análise das cláusulas contratuais e dos elementos probatórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A teoria da aparência foi aplicada para afastar eventual vício na negociação, prestigiando a boa-fé do credor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do agravo em recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 425, § 2º; CC, arts. 661, § 1º, e 662.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28.2.2023; STJ, AgInt no AREsp 737.757/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 9.9.2021.
Tese
"1. Não se conhece do agravo em recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.