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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.996.886

Insurgência da parte autora

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Insurgência da parte autora

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

1. "A Corte Especial desta Casa decidiu que, a partir das disposições da Lei 14.939/2024, é admissível a comprovação posterior da ocorrência de feriado local, inclusive quando se tratar de processos em curso. Intimada para comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a parte agravante quedou-se inerte. Não se admite a comprovação após o transcurso do prazo assinalado à parte, em razão da preclusão temporal operada". (AgInt no AREsp n. 2.835.705/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2025, DJe de 25/9/2025)

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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