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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.105.064

Liquidação de sentença: contrato bancário

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA GARANTIDA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2.A agravante sustenta que os óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF não se aplicam ao caso, pois a pretensão recursal não demandaria reexame fático, mas mera revaloração jurídica de fato incontroverso, caracterizando error in procedendo por violação ao art. 477, §2º, do CPC, e que o prequestionamento restou configurado de forma implícita ou pela via ficta do art. 1.025 do CPC.

3. O Tribunal de origem afirmou que as impugnações haviam sido anteriormente enfrentadas de forma adequada pelo perito, que a capitalização anual fora expressamente prevista na sentença e não impugnada no momento oportuno, e que o ônus de comprovar a quitação do valor compensado incumbia à agravante.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 7º, 9º, 10, 371 e 479 do CPC foram devidamente prequestionados na origem; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar as conclusões sobre a suficiência das manifestações anteriores do perito, a regularidade da capitalização anual e a legitimidade da compensação, diante do óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. Os arts. 7º, 9º, 10, 371 e 479 do CPC não foram debatidos pela Corte de origem, nem invocados nas razões dos embargos de declaração, o que obsta o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.

6. A pretensão de reconhecer o cerceamento de defesa, afastar a capitalização anual e excluir a compensação exigiria reexame do laudo pericial, das manifestações anteriores do perito e dos documentos contábeis relativos ao saldo compensado, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.

7. A tese de mera revaloração jurídica de fato incontroverso não afasta o óbice, pois as instâncias ordinárias negaram a procedência de todas as alegações da agravante com base no conjunto probatório dos autos, inexistindo plataforma fática indene de dúvidas sobre a qual esta Corte pudesse atuar sem revolvimento probatório.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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