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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.724.919

Multa cominatória (astreintes): revisão de fatos e provas

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 537, § 1º, INCISOS I E II, E § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem consignou a necessidade de limitar a multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso e a situação econômico-financeira do Município.

2. Ausente o necessário prequestionamento, pois a controvérsia não foi examinada pela Corte a quo sob o enfoque específico invocado no apelo nobre, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.

3. "A revisão dos critérios previstos na fixação de astreintes demanda reexame de conteúdo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso. Assim, inviável a modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem" (AgInt no REsp n. 2.108.980/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025).

4. Óbice processual pela alínea a que prejudica o exame do dissídio pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ para demonstração do dissídio, por ausência de cotejo analítico idôneo.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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