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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.539.183

Alegação de violação da força obrigatória dos contratos, boa-fé e enriquecimento ilícito

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS, BOA-FÉ E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a convicção do Tribunal de origem acerca do enriquecimento sem causa, boa-fé objetiva e força obrigatória dos contratos decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos e o exame da violação ao pacta sunt servanda demanda interpretação de cláusulas contratuais.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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