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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.854.485

Princípio da dialeticidade: nulidade contratual

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Princípio da dialeticidade. Nulidade contratual. Recurso especial. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.

2. A parte agravante alegou a incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, sustentando ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e necessidade de reexame de provas. Requereu a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado, para não conhecer do recurso especial ou negar-lhe provimento.

3. A decisão agravada aplicou os fundamentos do REsp n. 1.583.005, reconhecendo a validade do contrato e julgando improcedente a ação de nulidade contratual.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada violou os limites do recurso especial ao afastar a nulidade do contrato por ausência de autorização do Banco Central, sem impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (ii) saber se a decisão demandou reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, e se houve julgamento extra petita ao aplicar os fundamentos do REsp n. 1.583.005.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada não violou os limites do recurso especial, pois aplicou o direito à espécie com base no efeito devolutivo amplo dos recursos especiais.

6. A irregularidade administrativa pela ausência de autorização do Banco Central não tem o condão de anular o negócio jurídico, sob pena de beneficiar a parte que busca se eximir de sua contraprestação, em ofensa à boa-fé objetiva e com manifesto enriquecimento sem causa.

7. Não houve julgamento extra petita, pois a decisão está dentro dos limites do pedido, interpretado de forma lógica e sistemática.

8. A aplicação dos fundamentos do REsp n. 1.583.005 decorre da conexão entre os processos e da necessidade de evitar decisões conflitantes.

9. Os óbices das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ não se aplicam ao caso, pois não houve ausência de impugnação de fundamento autônomo nem reexame de provas.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A irregularidade administrativa pela ausência de autorização do Banco Central não anula o negócio jurídico, sob pena de violação à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa. 2. Não configura julgamento extra petita a decisão que aplica as consequências jurídicas decorrentes do pedido de nulidade contratual, interpretado de forma lógica e sistemática. 3. A aplicação dos fundamentos de recurso especial conexo é válida para evitar decisões conflitantes e assegurar a coerência entre os julgados."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 141, 492, 1.029, § 1º; CC, arts. 182, 422, 478; CDC, art. 51.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.245.782/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.10.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.144.143/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 25.9.2024.

Tese

"1. A irregularidade administrativa pela ausência de autorização do Banco Central não anula o negócio jurídico, sob pena de violação à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa. 2. Não configura julgamento extra petita a decisão que aplica as consequências jurídicas decorrentes do pedido de nulidade contratual, interpretado de forma lógica e sistemática. 3. A aplicação dos fundamentos de recurso especial conexo é válida para evitar decisões conflitantes e assegurar a coerência entre os julgados."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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