STJAgInt nos EDcl no REsp 1.854.485
Princípio da dialeticidade: nulidade contratual
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Nulidade contratual
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Princípio da dialeticidade. Nulidade contratual. Recurso especial. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
2. A parte agravante alegou a incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, sustentando ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e necessidade de reexame de provas. Requereu a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado, para não conhecer do recurso especial ou negar-lhe provimento.
3. A decisão agravada aplicou os fundamentos do REsp n. 1.583.005, reconhecendo a validade do contrato e julgando improcedente a ação de nulidade contratual.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada violou os limites do recurso especial ao afastar a nulidade do contrato por ausência de autorização do Banco Central, sem impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (ii) saber se a decisão demandou reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, e se houve julgamento extra petita ao aplicar os fundamentos do REsp n. 1.583.005.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada não violou os limites do recurso especial, pois aplicou o direito à espécie com base no efeito devolutivo amplo dos recursos especiais.
6. A irregularidade administrativa pela ausência de autorização do Banco Central não tem o condão de anular o negócio jurídico, sob pena de beneficiar a parte que busca se eximir de sua contraprestação, em ofensa à boa-fé objetiva e com manifesto enriquecimento sem causa.
7. Não houve julgamento extra petita, pois a decisão está dentro dos limites do pedido, interpretado de forma lógica e sistemática.
8. A aplicação dos fundamentos do REsp n. 1.583.005 decorre da conexão entre os processos e da necessidade de evitar decisões conflitantes.
9. Os óbices das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ não se aplicam ao caso, pois não houve ausência de impugnação de fundamento autônomo nem reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A irregularidade administrativa pela ausência de autorização do Banco Central não anula o negócio jurídico, sob pena de violação à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa. 2. Não configura julgamento extra petita a decisão que aplica as consequências jurídicas decorrentes do pedido de nulidade contratual, interpretado de forma lógica e sistemática. 3. A aplicação dos fundamentos de recurso especial conexo é válida para evitar decisões conflitantes e assegurar a coerência entre os julgados."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 141, 492, 1.029, § 1º; CC, arts. 182, 422, 478; CDC, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.245.782/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.10.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.144.143/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 25.9.2024.
Tese
"1. A irregularidade administrativa pela ausência de autorização do Banco Central não anula o negócio jurídico, sob pena de violação à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa. 2. Não configura julgamento extra petita a decisão que aplica as consequências jurídicas decorrentes do pedido de nulidade contratual, interpretado de forma lógica e sistemática. 3. A aplicação dos fundamentos de recurso especial conexo é válida para evitar decisões conflitantes e assegurar a coerência entre os julgados."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.