STJAREsp 2.704.222
Cédula rural pignoratícia: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Cédula rural pignoratícia
- Negativa de prestação jurisdicional
- Violação configurada
- Retorno à origem para novo julgamento dos embargos de declaração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. OMISSÕES SOBRE CRONOLOGIA DA MORA, DISTINÇÃO ENTRE APLICAÇÃO DE RECURSOS E CONCLUSÃO DE OBRAS, PREVISÃO CONTRATUAL DE VISTORIA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E EVENTUAL CONFISSÃO SOBRE NEXO CAUSAL. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RETORNO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade em demanda de resolução contratual com indenização, em que se questiona omissões do acórdão quanto a pontos essenciais para definir a responsabilidade por atraso na liberação de crédito rural e seus efeitos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 373 e 374 do CPC; e (iii) houve violação dos arts. 884, 927, 186 e 442 do CPC.
3. A prestação jurisdicional adequada exige enfrentar argumentos que podem infirmar a conclusão adotada. Configura-se a negativa de prestação quando o acórdão, apesar de provocado, não esclarece pontos fundamentais: a cronologia que pode inverter a imputação da mora; a distinção entre obrigação de meio (aplicação correta dos recursos) e de resultado (conclusão de obras) para liberação de parcelas; a efetiva previsão contratual da vistoria como condição suspensiva; e a tese de enriquecimento sem causa pelas benfeitorias perecidas, além da análise sobre eventual confissão do nexo causal que dispensaria prova.
4. Reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento específico e fundamentado dos pontos omitidos. Demais temas ficam prejudicados.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.