STJAgInt nos EDcl nos EDcl no CC 207.652
Sentença transitada em julgado: sucedâneo recursal
Relator(a): Humberto Martins
- Sentença transitada em julgado
- Sucedâneo recursal
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal quando há sentença transitada em julgado proferida por um dos Juízos envolvidos. Incidência da Súmula n. 59/STJ.
2. É inadmissível a inovação recursal em agravo interno, sendo inviável conhecer de teses não apresentadas oportunamente. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.